Exercício do ano de 2022
1. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Exercício: 2022
Data da aprovação pelo Conselho Deliberativo: 31/12/2021
Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado
Jarbas Antônio de Biagi
Mecanismo de informação da política aos Participantes
Relatório Anual de Informações
2. CONTROLE DE RISCOS
A política de investimentos do plano de benefícios possui controles de risco de mercado, legal, liquidez, operacional, contraparte, entre outros.
2.1. RISCO DE CRÉDITO NA DIVERSIFICAÇÃO POR EMISSOR E EMISSÃO
A OAB-SP poderá utilizar, entre outros instrumentos, para essa avaliação, os ratings atribuídos por agência classificadora de risco de crédito atuante no Brasil.
Para checagem do enquadramento, os títulos privados devem, a princípio, ser separados de acordo com suas características. Os seguintes pontos devem, adicionalmente, ser considerados:
É preciso verificar se a emissão ou emissor possui rating por uma das agências elegíveis e se a nota é, de acordo com a escala da agência no mercado local, igual ou superior à classificação mínima apresentada na tabela a seguir:
RATING MÍNIMO PARA CLASSIFICAÇÃO COMO GRAU DE INVESTIMENTO
(POR AGÊNCIA, PRAZO E MODALIDADE DE APLICAÇÃO) – ESCALA BRASILEIRA
Os investimentos que possuírem rating igual ou superior às notas indicadas na tabela serão classificados como Grau de Investimento, observadas as seguintes condições:
O controle da exposição a crédito privado é feito através do percentual de recursos alocados em títulos privados, considerada a categoria de risco dos papéis. O controle do risco de crédito deve ser feito em relação aos recursos garantidores, evitando-se exposição à ativos não elegíveis, de acordo com os seguintes limites:
Os seguintes pontos devem, adicionalmente, ser considerados:
O limite para títulos classificados na categoria Grau Especulativo visa a comportar eventuais rebaixamentos de ratings de papéis já integrantes da carteira de investimentos, papéis que já se enquadram nesta categoria e eventuais ativos presentes em fundos de investimentos condominiais (mandato não discricionário). Nesse sentido, o limite acima previsto não deve ser entendido como aval para aquisição de títulos que se enquadrem na categoria “Grau Especulativo” por parte dos gestores de carteiras e de fundos exclusivos.
3. ALOCAÇÃO DOS RECURSOS
4. ALOCAÇÃO POR EMISSOR